Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 238
, Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registo anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventário e no saltos de partilha.
Parágrafo único
Nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, serão transcritos também os respectivos alvarás.