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Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 238

, Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registo anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventário e no saltos de partilha.

Parágrafo único

Nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, serão transcritos também os respectivos alvarás.

Art. 238, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939