Artigo 237, Alínea c do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 237
Serão somente admitidos a registo :
a
escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros ;
b
escritos particulares assinados, com firma reconhecida, perante duas testemunhas e devidamente selados, nos casos de locação, de penhor agrícola, ou de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de réis, ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa de compra e venda de lotes pelo regime instituído pelo decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 , que serão averbados m conformidade com as disposições desta lei ;
c
autos autênticos de países estrangeiros, com caráter de instrumento público, legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma, nacional;
d
cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraidas de processo.