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Artigo 236 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 236

Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente: Nas servidões, o dono do prédio dominante o servente; No uso, o usuário e o proprietário; Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o mutuário; No usufruto, o usufrutuário e o no proprietário; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na locação, o locatário e o locador ; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

Art. 236

Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) No uso, o usuário e o proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Na habitação, o habitante e o proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Na anticrese, o mutuante e o mutuário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) No usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Na locação, o locatário e o locador; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940) Nas penhoras e ações, o autor e o réu. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)