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Artigo 235 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 235

As despesas com o registo incumbirão ao interessado que o requerer, salvo convenção em contrário.

Art. 235 do Decreto 4.857 /1939