Artigo 234 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 234
O registo de penhor agrícola só poderá ser feito com licença do credor, se houver hipoteca anterior.
Art. 234
O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)