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Artigo 234 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 234

O registo de penhor agrícola só poderá ser feito com licença do credor, se houver hipoteca anterior.

Art. 234

O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 234 do Decreto 4.857 /1939