Artigo 232 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 232
Quando houver afluência de serviço, poderá um dos sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.