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Artigo 232 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 232

Quando houver afluência de serviço, poderá um dos sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.