JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 231 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 231

Também o registo poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.

Art. 231 do Decreto 4.857 /1939