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Artigo 230 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 230

São nulos os registos feitos após sentença de abertura de falência, salvo se a apresentarão tiver sido feita anteriormente.

Art. 230 do Decreto 4.857 /1939