Artigo 230 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 230
São nulos os registos feitos após sentença de abertura de falência, salvo se a apresentarão tiver sido feita anteriormente.