Artigo 228 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os erros cometidos na tomada de indicações constantes dos títulos poderão ser retirados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registo e que não possam acarretar prejuizos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.