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Artigo 226 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 226

De todos os atos do registo farão os oficiais um lançamento resumido, em livro talão, sendo a parte destacavel entregue, juntamente com o titulo, devidamente anotado, ao interessado. O canhoto, depois de completo o livro, será remetido à repartição de arquivo competente

Parágrafo único

Os oficiais poderão ter livros talões especiais para transcrições, inscrições, registos diversos e averbações de ambas as partes do livro deverão constar todos os requisitos indispensáveis ao registo, consignados neste decreto, sendo lícito acrescentar no modelo quaisquer outros dizeres, impresos, referentes ao assunto, conforme os oficiais reconhecerem da utilidade.

Art. 226 do Decreto 4.857 /1939