Artigo 225 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 225
Todos os atos, onde terminarem serão assinados pelo oficial de registo. No título, o oficial declarará o número de ordem que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao representante, depois de rubricar todos as folhas.