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Artigo 225 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 225

Todos os atos, onde terminarem serão assinados pelo oficial de registo. No título, o oficial declarará o número de ordem que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao representante, depois de rubricar todos as folhas.

Art. 225 do Decreto 4.857 /1939