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Artigo 223 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 223

O registo começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se a hora até ser concluido.