Artigo 223 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 223
O registo começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se a hora até ser concluido.