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Artigo 222 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 222

Se depender o revisto de qualquer exigência fiscal, ou de registo de título anterior, este deverá ser efetuado, ou aquela, satisfeita, dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo com a parte final do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exigência.