Artigo 221 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 221
Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente. o número de ordem da prenotação será mantido; em caso contrário, desprezada esta, o título receberá o número correspondente à data em que foi de novo apresentado.