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Artigo 221 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 221

Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente. o número de ordem da prenotação será mantido; em caso contrário, desprezada esta, o título receberá o número correspondente à data em que foi de novo apresentado.

Art. 221 do Decreto 4.857 /1939