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Artigo 220 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 220

As leis locais poderão estabelecer recursos para essas decisões, sempre sem prejuizo do processo contencioso, e que os interessados poderão recorrer.

Art. 220 do Decreto 4.857 /1939