Artigo 220 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 220
As leis locais poderão estabelecer recursos para essas decisões, sempre sem prejuizo do processo contencioso, e que os interessados poderão recorrer.