Artigo 22 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 22
As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme o quesito, ou quesitos, da petição, si houver, não podendo o oficial retardá-las por mais de cinco dias.