Artigo 218 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 218
Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco, que a dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.
Parágrafo único
A denegação ao registo não impedirá porem, uso do processo contencioso competente.