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Artigo 218 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 218

Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco, que a dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.

Parágrafo único

A denegação ao registo não impedirá porem, uso do processo contencioso competente.

Art. 218 do Decreto 4.857 /1939