Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 217
Comparecendo em juizo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.
Parágrafo único
Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á, devolvido o título.