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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 217

Comparecendo em juizo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.

Parágrafo único

Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á, devolvido o título.

Art. 217, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939