Artigo 216 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 216
Prenotado o título e lançada, nele, a dívida, rubricará o oficial todas as suas folhas, depois do que intimará o apresentante para impugná-la em juizo.