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Artigo 216 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 216

Prenotado o título e lançada, nele, a dívida, rubricará o oficial todas as suas folhas, depois do que intimará o apresentante para impugná-la em juizo.

Art. 216 do Decreto 4.857 /1939