Artigo 213 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 213
Todas as transcrições e inscrições serão feitas por extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuizo daquelas e com anotações recíprocas.