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Artigo 213 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 213

Todas as transcrições e inscrições serão feitas por extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuizo daquelas e com anotações recíprocas.