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Artigo 212 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 212

Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e documentos.