Artigo 212 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 212
Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e documentos.