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Artigo 211 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 211

Se o título for de natureza particular, deverá se apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos interessados, após o registo.

Parágrafo único

Em caso de permuta, serão, pelo menos, tres os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registo.