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Artigo 210 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 210

O registo será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Art. 210 do Decreto 4.857 /1939