Artigo 209 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 209
Se forem do mesmo dia e sem referência à hora, a que for apresentada depois só será protocolada no dia imediato.