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Artigo 205 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 205

Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos adiante consignados.