Artigo 205 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 205
Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos adiante consignados.