Artigo 204 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 204
Havendo transmissão e hipoteca, simultâneas, de um imovel, com o mesmo número de ordem, se fará duplo registo, com referências recíprocas.