Artigo 202 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 202
O número de ordem determinará a prioridade do título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.