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Artigo 202 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 202

O número de ordem determinará a prioridade do título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Art. 202 do Decreto 4.857 /1939