Artigo 201 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 201
A escrituração do protocolo incumbirá, pessoalmente, ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e ausências ocasionais.