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Artigo 200 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 200

Logo que qualquer título for apresentado a registo, o oficial tomará, no Protocolo, a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela lhe competir, reproduzindo no mesmo título essa data e esse número de ordem - Exemplo: N(...) Página(...)