Artigo 20 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 20
Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.