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Artigo 20 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 20

Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Art. 20 do Decreto 4.857 /1939