Artigo 2º do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os registros indicados nos números I a IV, do artigo anterior, ficarão a cargo de serventuários privativos e vitalícios, nomeados de acordo com a legislação em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Território do Acre, e serão feitos: 1º, o de n. I, nos oficios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamentos e de óbitos; 2º, os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro de títulos e documentos; 3º, o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro dos imóveis.