Artigo 199 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 199
Haverá em cada cartório de registo de imóveis um livro-talão, de cédulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteudo, rubricadas pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma: I, a designação do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição; II, número e data da emissão; III, os nomes do devedor e do credor ; IV, a importância da dívida, seus juros e data do vencimento, V, a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data e o tabelionato em que foi passada a escritura de aquisição ou de arrendamento daquela ou o título pelo qual se operou a transação, número de transcrição respectiva, data, livro e página em que esta foi registada; VI, a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados ; VII, a data e o número da transcrição do penhor rural; VIII, as assinaturas, do próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor; IX, qualquer comprorrrisso anterior, nos casos dos arts. 4º § 1º, e 6º, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 .