Artigo 198 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 198
No livro Auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão inscritas por, extrato ou integralmente, se a parte requorer, as convenções ante-nupciais com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cláusulas da convenção, sem prejuizo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.