Artigo 197 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 197
O livro Auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porem, entre os registos um espaço formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registo e a referência aos números de ordem e às páginas dos demais livros, alem da margem para as averbações. Esse registo só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.