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Artigo 196 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 196

O livro nº 8 - Registro especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averbações, e será escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscrição hipotecária.

Art. 196

O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo adotado ( art. 4º do decreto-lei n. 58 ). (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)