Artigo 195 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 195
No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas às outras circunscrições ou letras.