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Artigo 195 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 195

No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas às outras circunscrições ou letras.

Art. 195 do Decreto 4.857 /1939