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Artigo 194 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 194

Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição, no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma se procederá no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.

Art. 194 do Decreto 4.857 /1939