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Artigo 193 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 193

As indicações do indicador real ou do pessoal, terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem das pessoas, à respectiva letra do alfabeto.