Artigo 193 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 193
As indicações do indicador real ou do pessoal, terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem das pessoas, à respectiva letra do alfabeto.