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Artigo 191 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 191

Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel já estiver no indicador real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registo.

Art. 191 do Decreto 4.857 /1939