Artigo 190 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 190
O livro n. 7 - Indicador pessoal será dividido, alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo. As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os seguintes requisitos: 1º, número de ordem; 2º, nome das pessoas; 3º, domicílio; 4º, profissão; 5º, referências aos demais livros; 6º, anotações. O espaço de cada indicação abrangem pelo menos, um oitavo de cada página.