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Artigo 19 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 19

Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros serão obrigados: 1º, a passar as certidões requeridas; 2º, a mostrar às partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

Art. 19 do Decreto 4.857 /1939