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Artigo 189 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 189

Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um indice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Art. 189 do Decreto 4.857 /1939