Artigo 188 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 188
O livro n. C - Indicador real - será o repertório de todos os imóveis, que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4 e 8. As folhas desse livro repartir-se-ão, por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício. Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes: 1º, número de ordem; 2º, denominação do imovel se for rural; menção da rua e do número, se for urbano; 3º, nome do proprietário; 4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; 5º, anotações.
Art. 188
O livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9. (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) 1º, número de ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) 2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) 3º, nome do proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) 4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967) 5º, anotações. (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)
Art. 188
O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10. (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) 1º - número de ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) 2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) 3º - nome do proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) 4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) 5º - anotações. (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)