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Artigo 184, Alínea c do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 184

O livro n. 2 - Inscrição hipotecária - será destinada à inscrição das hipotecas de qualquer espécie e será, escriturado pela forma seguinte:

a

a instrução abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte:

b

este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos da inscrição, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c

em cada folha poderão ser feitas tantas inscrições quantas nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d

se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página serão transportados para a seguinte; quando, porem, somente um dos requisitos da inscrição tiver de continuar no verão da folha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura disponivel da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.