Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 182
Haverá no registro de imóveis os seguintes livros; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas; (Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969) Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas. (Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969)
Parágrafo único
Alem dessas, haverá o livro-leilão, para lançamento resumido de todos os atos do registo, e um livro Auxiliar.