Artigo 180 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 180
Os atos relativos a vias férreas serão registados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.