Artigo 18 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 18
Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva lei de organização judiciária.