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Artigo 18 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 18

Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva lei de organização judiciária.