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Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 179

Todos os atos enumerados no art. 178 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imovel.

Parágrafo único

Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registo deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porem, repetição do registo, já feito, no novo cartório.