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Artigo 178, Alínea b do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 178

No registo de imóveis será feita:

a

a inscrição: I, do instrumento público de instituição do bem de familia; II, do instrumento público das convenções ante-nupciais; III, das hipotecas legais ou convencionais; IV, dos empréstimos por obrigações ao portador; V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences; VI, das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis; VII, do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais para a venda de lotes a prazo em prestações; IX, do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada ( Código Civil, art. 1.197 ); X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição; XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação, quando não resultarem do direito de família; XII, das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade; XIII, do contrato de penhor agrícola; XIV, da promessa de compra e venda do imovel não loteado, para a sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros.

b

a transcrição: I, da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição; II, dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros; III, dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção; IV, dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão; V, das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; VI, dos atos de entrega de legados de imóveis dos formais de partilha e dar sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha; VII, da arrematação e da adjudicação em hasta pública; VIII, da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião; IX, da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 30 ou 20 anos, nos termos do art. 551, do Código Civil , para servir de título aquisitivo; X, para perda da propriedade imovel, das títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos;

c

a averbação; I, das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal; II, na inscrição da sentença de separação do dote; III, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; IV, da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores; V, por cancelamento, da extinção dos direitos reais; VI, dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937 ; VII, na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis; VIII, da alteração do nome por casamento ou desquite.

Art. 178, b do Decreto 4.857 /1939