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Artigo 178, Alínea a do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 178

No registo de imóveis será feita:

a

a inscrição: I, do instrumento público de instituição do bem de familia; II, do instrumento público das convenções ante-nupciais; III, das hipotecas legais ou convencionais; IV, dos empréstimos por obrigações ao portador; V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences; VI, das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis; VII, do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais para a venda de lotes a prazo em prestações; IX, do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada ( Código Civil, art. 1.197 ); X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição; XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação, quando não resultarem do direito de família; XII, das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade; XIII, do contrato de penhor agrícola; XIV, da promessa de compra e venda do imovel não loteado, para a sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros.

b

a transcrição: I, da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição; II, dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros; III, dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção; IV, dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão; V, das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; VI, dos atos de entrega de legados de imóveis dos formais de partilha e dar sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha; VII, da arrematação e da adjudicação em hasta pública; VIII, da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião; IX, da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 30 ou 20 anos, nos termos do art. 551, do Código Civil , para servir de título aquisitivo; X, para perda da propriedade imovel, das títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos;

c

a averbação; I, das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal; II, na inscrição da sentença de separação do dote; III, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; IV, da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores; V, por cancelamento, da extinção dos direitos reais; VI, dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937 ; VII, na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis; VIII, da alteração do nome por casamento ou desquite.

Art. 178

No registo de imoveis será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

a

a inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

I

do instrumento público da instituição do bem de família; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

II

do instrumento público das convenções ante-nupciais; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

III

das hipotecas legais ou convencionais; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IV

dos empréstimos por obrigações ao portador; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

V

do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VI

das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VII

das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imoveis; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VIII

do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou prestações; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IX

do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da causa locada ( Cód. Civil, art. 1.197 ); (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

X

dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

XI

do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

XII

das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposição de última vontade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

XIII

do contrato de penhor rural ( Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 ); (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

XIV

da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral ( artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 ). (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

b

a transcrição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

I

da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcrição; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

II

dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

III

dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IV

dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

V

das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VI

dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VII

da arrematação e da adjudicação em hasta pública; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VIII

da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IX

da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do Código Civil para servir de título aquisitivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

X

para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

c

a averbação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

I

das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

II

na inscrição, da sentença de separação do dote; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

III

do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IV

da cláusula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

V

por cancelamento, da extinção dos direitos reais; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VI

dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VII

na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imoveis; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VIII

da alteração do nome por casamento ou desquite; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IX

dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos termos da Lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928 , para efeito exclusivo de discriminação e de numeração. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)